Capacitação e Desenvolvimento

Afastamento para pós-graduação stricto sensu no país

publicado: 07/06/2019 - 17:59 | última modificação: 14/11/2023 - 17:20 Solicitar afastamento

O que é ?

Trata-se de solicitação para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, ocorrendo afastamento do exercício do cargo efetivo, mantida a respectiva remuneração.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, titulares de cargo efetivo.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento; e
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu no País

    3. Selecione o botão Incluir Documento

    4. Procure pelos formulários:

    5. Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu

    6. Preencha o formulário

    7. Inclua as assinaturas no documento

    8. Anexe os documentos:

    9. Programa do curso

      Comprovante de vínculo com a instituição de ensino

      Projeto de pesquisa a ser desenvolvido

      Certificado do último grau de formação acadêmica alcançado (Graduação/Especialização/Mestrado/Doutorado)

      Currículo atualizado do Banco de Talentos (Módulo Currículo e Oportunidades do SouGov.br)

      Cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP no qual está indicada a necessidade de desenvolvimento que será atendida com a ação de desenvolvimento

      Programação de férias

      Ficha financeira extraída do SOUGOV.BR

      Certidão Negativa de Procedimentos Administrativos Disciplinares

      Declaração de ciência do não recebimento do valor referente à gratificação temporária, durante o usufruto do afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivo

      Pedido de exoneração ou dispensa de cargo ou função comissionada, a contar da data do início do afastamento, quando superior a 30 (trinta) dias consecutivos

      Comprovante do conceito do programa pretendido de acordo com Capes e, se classificada, da posição da instituição de ensino em uma das seguintes classificações internacionais: Times Higher Education World University Rankings - THE Rankings e QS World University Rankings

    10. Em caso de servidor ocupante de cargo de carreira transversal, inclua a manifestação do órgão gestor da carreira

    11. Em caso de servidor em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPO), Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU/MGI), inclua a manifestação da unidade de gestão de pessoas

    12. Envie o processo para a unidade MGI-DGP-DICAP com até 40 (quarenta) dias de antecedência do início do afastamento

    13. Após o término do afastamento, o servidor deverá prestar contas, no prazo de até 30 (trinta) dias do retorno às atividades, apresentando no mesmo processo os seguintes documentos:

    14. Certificado ou documento equivalente que comprove a participação

      Relatório de Atividades Desenvolvidas - Capacitação, disponível no SEI!

      Cópia do trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do(a) orientador(a), quando for o caso do curso

    Tempo de atendimento do serviço

    mais de 20 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019
  • Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021
  • Área Responsável

  • Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoal - CGDEP
  • Observações

    1. Deverá constar manifestação do órgão supervisor da carreira, quando for o caso.

    2. O período de trânsito, se for o caso, deve estar compreendido no período do afastamento previsto.

    3. O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

    4. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o referido período de permanência, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47, da Lei nº 8.112/1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

    Perguntas frequentes

    Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

    § 1° Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

    § 2° Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

    § 3° Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

    § 4° Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

    § 5° Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4° deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

    § 6° Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5° deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

    § 7° Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo.

    Os afastamentos para realização de programas de Mestrado e Doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento no art. 96-A, da referida lei nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação de afastamento.

    Os afastamentos para realização de programa de Pós-Doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão há pelo menos 4 (quatro) anos incluído o período de estágio probatório e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento no art. 96-A, da referida lei nos 4 (quatro) anos anteriores à data de solicitação de afastamento.

    a) Mestrado: até vinte e quatro meses;

    b) Doutorado: até quarenta e oito meses; e

    c) Pós-doutorado: até doze meses.

    Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes (Art. 22, do Decreto nº 9.991/2019).

    O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.

    O servidor comprovará a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 dias do retorno às atividades. Caso ocorra atraso, por parte da instituição de ensino, na emissão dos documentos comprobatórios da efetiva participação, o servidor deverá solicitar formalmente, nos autos da concessão do afastamento, a prorrogação do prazo de que trata o caput, sob pena de incorrer na hipótese de ressarcimentos dos gastos de que trata o § 2º.

    Deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre os afastamentos com a finalidade de capacitação.

    As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

    Deverá constar nos autos a ficha financeira em atendimento ao disposto no art. 16 § 1º do Decreto nº 9.991/2019, segundo o qual as despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento. A estimativa do custo com o afastamento do servidor é calculada com base na remuneração bruta.

    Nesse caso, é importante que o servidor saiba que haverá alteração no valor da remuneração no que concerne à parcela variável, conforme informações abaixo:

    – O servidor deverá requerer, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento.

    – O servidor terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneração básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento (incisos I e II, do parágrafo 1., do art. 18, Decreto n. 9.991/2019 com redação alterada pelo Decreto 10.506/2020).

    – Em relação ao servidor que exerce o encargo de substituto eventual, não é necessário solicitar a dispensa no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias.

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