Atendimento

Reprogramação de férias

publicado: 29/09/2022 - 19:49 | última modificação: 28/09/2023 - 09:59 Reprogramar férias

O que é ?

A reprogramação de férias é a alteração de informações constantes da solicitação de férias, seja data, número de dias ou qualquer outra informação. A reprogramação deverá ser feita com, no mínimo, 10 dias de antecedência ao fechamento da folha de pagamento do mês anterior ao início das férias.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor público regido pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Anistiado (IN 22/2022) e Empregado público (CLT) sem cargo em comissão ou função vinculados aos órgãos atendidos.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022); e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022).


Canais de Prestação

  • SOUGOV.BR (versão web)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para Android)
  • SOUGOV.BR (aplicativo para iOS)
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Realize o login no SOUGOV.BR por meio do aplicativo ou da versão web

    2. Navegue até o menu Autoatendimento e clique em Ver todas as opções

    3. Selecione Férias

    4. Verifique se o vínculo informado é o de exercício atual, caso contrário, selecione o campo Orgão – Uorg – Matrícula e altere para o vínculo correto

    5. Escolha o exercício (ano de aquisição das férias) que deseja reprogramar

    6. Clique em Ver detalhes

    7. Clique em Alterar Férias

    8. Altere a data de início e a quantidade de dias na(s) parcela(s) que desejar reprogramar

    9. Verifique e corrija, se for o caso, a opção ou não pelo adiantamento salarial e/ou de 13º (e em qual parcela)

    10. Clique em Programar férias

    11. Clique em Confirmar

    12. Confira se o e-mail informado na notificação automática corresponde ao da sua chefia imediata

    13. Caso o e-mail informado não corresponda ao da chefia imediata, o servidor deverá encaminhar a solicitação para o e-mail correto da chefia imediata, informando os períodos programados e solicitando a homologação.

    Tempo de atendimento do serviço

    não se aplica

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    Os registros das reprogramações de férias são realizados no sistema SIAPE. O cronograma de abertura e encerramento do sistema é divulgado pelo Órgão Central mensalmente e divulgado internamente nos canais de comunicação interna do Ministério por meio do Tome Nota. Servidor e chefia devem ficar atentos aos prazos informados para garantir o registro das férias.

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Para reprogramar as férias, é necessário efetuar o procedimento no mês anterior ao usufruto, caso contrário, não é possível que o servidor efetue o procedimento no SOUGOV.BR, e deverá solicitar o cancelamento das férias por meio de Ofício.

    Adicional de 1/3 de férias

    Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, calculado sobre a remuneração da competência da 1ª parcela ou da parcela única de férias.

    No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

    Aos empregados celetistas também é previsto o pagamento do Adicional de 1/3 de férias conforme previsão constitucional, no artigo 7º, inciso XVII, que assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

    Adiantamento salarial:

    O servidor pode requerer o pagamento da Antecipação de 70% da Remuneração das Férias, integrais ou parceladas.

    O valor pago como adiantamento salarial será descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias.

    Dessa forma, no caso de parcelamento de férias, é necessário que o servidor especifique em qual(is) parcela(s) deseja essa opção.

     

    Adiantamento de 13º:

    O servidor, se desejar, poderá receber o adiantamento de metade da gratificação natalina, desde que requerida na programação das férias anterior ao mês de junho.

    No caso de parcelamento, poderá ser solicitada em qualquer das etapas (caso não faça a opção, o servidor receberá a antecipação automaticamente no mês de junho).

    Abono pecuniário:

    Ao empregado, regido pela CLT, é facultado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    Sim, em até dois períodos, por necessidade de serviço. Ao homologar férias para o exercício seguinte, será necessário descrever a justificativa.

    A solicitação de reprogramação deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do SOUGOV.BR.

    O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação de graduação strito senso, deve fazer a solicitação via ofício ( IN n.º 10).

    As chefias imediatas deverão homologar as férias, por meio da função Líder, do SOUGOV.BR. No ato da homologação, o sistema informará o servidor por meio do e-mail cadastrado.

    Sim, em até três etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.

    Por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Para maiores informações, clique aqui.

     

    Sim, havendo necessidade de serviço, devidamente declarada pela chefia imediata, as férias do servidor poderão ser reprogramadas.

    Em se tratando de empregado público em exercício no MGI, serão observadas as regras de aquisição de férias das instituições de origem.

    Sim, em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Ou conforme acordo/convenção coletivo(a).

    Não, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Ou conforme acordo/convenção coletivo(a).

    O servidor que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substância radiativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre, proibida a acumulação.

    Termos relacionados: alteração de férias férias

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