Atendimento

Interrupção de férias

publicado: 06/06/2019 - 16:39 | última modificação: 03/11/2023 - 09:32 Interromper férias

O que é ?

A interrupção de férias poderá ser solicitada apenas quando o usufruto do período de férias já estiver iniciado e somente no interesse da Administração, mediante pedido da chefia imediata, por meio de ofício.

Quem pode utilizar este serviço?

Servidores públicos regidos pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Anistiado (IN 22/2022) e Empregado público (CLT) sem cargo em comissão ou função.

Órgãos atendidos:

• Ministério da Fazenda;
• Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
• Ministério do Planejamento e Orçamento;
• Ministério dos Povos Indígenas;
• Ministério da Previdência Social (ACT nº 91/2022) e
• Ministério do Trabalho e Emprego (ACT nº 91/2022).


Canais de Prestação

  • Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
  • Etapas para realização deste serviço

    1. Acesse o Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

    2. Inicie processo do tipo Pessoal: Interrupção e Cancelamento de Férias

    3. Selecione o botão Incluir Documento

    4. Procure pelo documento:

    5. Ofício*

    6. Elabore ofício com exposição de motivo

    7. Inclua assinatura da autoridade competente no documento

    8. Envie o processo para MGI-DGP-FERIAS, caso utilize a tramitação através de barramento (processos externos) procure pela unidade Divisão da Central de Atendimento de Pessoal no Estado de Pernambuco – CAPE-PE / CAPE / CGCOM /DGP/ SSC / MGI

    Tempo de atendimento do serviço

    3 a 5 dias

    Outras Informações

    Legislação relacionada ao serviço

  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Área Responsável

  • Central de Atendimento de Pessoal - CAPE
  • Observações

    *O Ofício deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

    I – o período de férias programado que será interrompido;
    II – o ano de exercício das férias que serão interrompidas;
    III – a data a partir da qual haverá a interrupção (dia em que o servidor retornará ao trabalho);
    IV – as novas datas das parcelas de continuação;
    V – o motivo/necessidade de serviço que justificou a interrupção, e
    VI – o ato legal que define a competência para praticar o ato.

    É importante ressaltar que as férias já devem ter se iniciado, assim deve-se indicar a data a partir da qual haverá a interrupção e indicar as parcelas de continuação. Não existe diferença se a interrupção será no primeiro ou no último dia de férias, mudando apenas o saldo remanescente.

    Além disso, o agente público deverá observar o previsto no artigo 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

    Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
    Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Em caso de dúvidas e outras informações, procure a Central de Atendimento de Pessoal – CAPE, informando o seu nome completo e CPF.

    Perguntas frequentes

    Nenhuma pergunta encontrada.

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